sexta-feira, 9 de março de 2018

EXECUÇÃO PENAL 2: DECISÃO FAVORÁVEL



Mais um caso de sucesso na Assessoria Jurídica da UNIÃO DA CATEGORIA ASSOCIADA DE SERGIPE -UNICA/SE. O associado Reginaldo Francisco dos Santos protocolou de próprio punho um requerimento dirigido ao juízo das execuções (01/12/2017) pleiteando a liberdade condicional com base na decisão exarada em 2014 pelo Juiz de Direito Dr. Diógenes Barreto, in verbis: 

"DECISÃO 

O apenado REGINALDO FRANCISCO DOS SANTOS foi condenado à pena de 10 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado (referente ao processo nº 200720500072), e à pena de 06 anos de reclusão em regime semiaberto (referente ao processo nº 201120600925), consoante sentença de fls. 03/07 (nestes autos) e sentença de fls. 245/253 dos autos do processo 201120600925. 

A soma das penas privativas de liberdade resulta em 11 anos de reclusão em regime fechado, porém, deve ser descontado desse montante o tempo efetivamente cumprido, e em seguida, se for o caso, promovida a remição da pena. 

Considerando que o apenado foi preso em 14/09/2007, e lhe foi concedida a liberdade provisória de 23/11/2007 a 11/07/2013, cumpriu até hoje 01 ano, 05 meses e 04 dias de reclusão, restando a ser cumprida a pena de 09 anos, 06 meses e 26 dias. 

Isto posto e com base nos artigos 66, inciso III, “a”, e 111, ambos da Lei de Execução Penal, promovo a soma das penas de REGINALDO FRANCISCO DOS SANTOS, totalizando 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão em regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal." 

Ocorre que o ordenamento jurídico pátrio não prevê a possibilidade de união das penas com a finalidade de somar os quanta de penas obtidas em processos comum e militar. 

Nesse diapasão, o MP/SE na data 13/12/2017 se manifestou pelo indeferimento do benefício arguindo em sua peça que o requisito objetivo (tempo de cumprimento de pena) restava inexistente. 

Em janeiro a assessoria da ÚNICA protocolou, nos termos do ART. 195 da LEP, outro requerimento antes que houvesse decisão do feito, arguindo equívoco do órgão ministerial e requerendo ao juízo que fosse deferido o benefício pois restava EXISTENTES os requisitos objetivo e subjetivo da pena. 

Em nova manifestação, em 09/02/2018, o MP/SE entendeu que realmente o custodiado fazia jus ao benefício, manifestando-se pelo DEFERIMENTO. 

Face a complexidade do feito e o conjunto de documentos diversos nas duas fases colecionados aos autos, em 09/03/2018 (sexta-feira) o juiz auditor DEFERIU O PLEITO FORMULADO EM 08/01/2018 PELA ASSOCIAÇÃO. 

Reginaldo é conhecido no Presmil pela presteza que possui em relação aos internos e ao corpo diretivo, em particular, nos reparos das instalações, marcenaria, capinagem e outros, conquistando com seu jeito o reconhecimento pós serviços de remissão prestados ao longo de 5 (cinco) anos. 

Com esse resultado a UNICA colaciona mais uma vitória para seus associados e se solidifica na prestação de seus serviços aos seus associados.


ASCOM/UNICA

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