Informamos aos nossos associados e a quem mais interessar que os bancos estão proibidos, segundo a Súmula 603 do STJ, de reterem, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído. O entendimento vale mesmo que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.
Ou seja, com exceção de empréstimo consignado, os bancos não podem descontar dívidas da conta corrente de seus clientes, a exemplo do que ocorre habitualmente com os cartões de crédito.
Caso algum associado esteja passando por esta situação, deverá entrar em contato com a nossa assessoria jurídica através do telefone (79) 32137748 (RBR Advocacia).
Ou seja, com exceção de empréstimo consignado, os bancos não podem descontar dívidas da conta corrente de seus clientes, a exemplo do que ocorre habitualmente com os cartões de crédito.
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