A União da Categoria Associada - UNICA/SE sai na frente outra vez!
Dessa vez foi
por via do escritório RBR advocacia que assiste a associação em diversas
demandas. No caso concreto o associado havia sido denunciado pelo MPSE sob a
alegação de que o fato se amoldava ao ilícito contido no art. 209, caput
do Código Penal Militar - lesão corporal (praticada com uso de arma de fogo em
serviço).
O parquet enfatizou em sua peça acusatória
que o associado estava em companhia de outros três policiais numa viatura policial
caracterizada, local de onde teriam se originado disparos de arma de fogo.
No decorrer da instrução probatória, foram colhidos os depoimentos das
testemunhas JOSÉ CARLOS MACIEL DE JESUS, JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO JOSÉ
TELEM DOS SANTOS, arroladas pelo Ministério Público, bem como o depoimento das
testemunhas FLÁVIO ARTHUR AZEVEDO ERVILHA e BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA, arrolados
pela defesa.
A Defesa do associado EDER SANTOS VIEIRA DA SILVA, em ato contínuo, na
manifestação de fls. 582/585 dos autos materializados, pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no art.
439, “d”, do CPPM, transcrito abaixo:
Art. 439. O Conselho de Justiça
absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença,
desde que reconheça:
(...)
d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade
ou imputabilidade do agente
Em decisão prolatada pelo magistrado auditor militar ficou reconhecida, em relação a pretensa vítima JOSÉ CARLOS
MACIEL DE JESUS, a legítima defesa
extraída do inciso II, art. 42 c/c art. 44, do CPM, in verbis:
Art. 42. Não há crime quando o agente
pratica o fato:
(...)
II - em legítima defesa;
(...)
Art. 44. Entende-se em legítima
defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta
agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Já em relação
ao senhor JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, intitulado como a segunda vítima, o
associado foi absolvido pelo fundamento processual esculpido no art. 439,
alínea “a” do CPPM, in litteris:
Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o
acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que
reconheça:
a)
estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;
Dessa forma nós
da UNICA/SE estamos felizes em proporcionar ao associado uma boa defesa e
trazer alegria aos seus familiares que tanto amarguraram a incerteza nessa
demanda criminal. Aos advogados do RBR advocacia o nosso agradecimento, pois
estamos certos de que estamos sendo bem assessorado.
Marcus Luiz de Oliveira – Núcleo Jurídico – UNICA/SE
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