segunda-feira, 3 de agosto de 2015

PRISÃO DE POLICIAL LEVANTA O DEBATE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART166 DO CPM APLICADO AO MILITAR ESTADUAL



ESTA TARDE NOSSO COMPANHEIRO ERIK MOTA SE APRESENTARÁ AO PRESMIL APÓS PASSAR PELO HPM POR TER SIDO CONDENADO AO FAZER CRITICAS AO CONGRESSO DE DIREITO ORGANIZADO PELA PMSE, QUE NO ANO DE 2013 EXCLUIU PRAÇAS DE PARTICIPAREM.



E GRAÇAS A ESSE "CRIME" QUE VAI DE ENCONTRO A LIBERDADE INDIVIDUAL E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, O CONGRESSO SEGUINTE FOI ABERTO A TODOS SEM DISTINÇÃO.


SEGUE ABAIXO O QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DIZ A RESPEITO E BIBLIOGRAFIA:

O Ministro Menezes citando decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Pet. Nº. 3.486/DF (STF: 2008, p. 251), lembrou de importantes decisões da Corte Européia de Direitos Humanos, asseverando que:


“Não custa insistir, neste ponto, na asserção de que a Constituição da República revelou hostilidade estrema a quaisquer práticas estatais tendentes a restringir ou a reprimir o legítimo exercício da liberdade de expressão e de comunicação de idéias e de pensamento”. E ainda, destacou que “Essa repulsa constitucional bem traduziu o compromisso da Assembléia Nacional Constituinte de dar expansão às liberdades de pensamento. Estas são expressivas prerrogativas constitucionais cujo integral e efetivo respeito, pelo estado, qualifica-se como pressuposto essencial e necessário à prática do regime democrático. A livre expressão e manifestação de idéias, pensamentos e convicções não pode e não deve ser impedida pelo Poder Público nem submetida a ilícitas interferências do Estado” (grifos originais do autor).

Não há nenhuma dúvida de que o delito de publicação ou crítica indevida, contido no art. 166 do CPM, carece de constitucionalidade, sendo flagrantemente ilícita negar a liberdade de expressão e de informação a qualquer militar. Pior do que reprimir essa liberdade é reprimi-la com a ameaça da perda da própria liberdade de ir e vir. Não se quer apenas calar, mas também impedir o direito de ir e vir daquele profissional que se sentiu prejudicado por ato de superior ou de governo, não importando se essa manifestação, a princípio, era devida ou indevida. Lembremos que a liberdade de expressão não carece, como visto anteriormente, de ser verdadeira, bastando a simples impressão pessoal de prejuízo para justificar essa capacidade humana. Logicamente que as manifestações ilegais de conteúdo doloso explícito, desonrosas, não impedem que os ofendidos e as autoridades militares e judiciárias competentes adotem as providências necessárias para fazer cessar a conduta. O STF não prestigiou o infrator, mas salvou a liberdade de todos.

O povo, em relação a seus representantes, e igualmente os militares, em relação a seus superiores e aos atos de governo, precisam acreditar e confiar que aqueles que detém o poder de decisão “estão na busca do interesse público, exigindo-se, para que a democracia possa funcionar eficazmente, transparência absoluta em torno de tudo que envolve um tema de interesse público” (CHEQUER: 2011, p. 260). Nas ideias de Martínez-Buján e nas palavras de Buzato (2010, p. 197), “a pretensão geral de realização de justiça que existe em todas as normas apresenta-se em duas vertentes: a norma pretende ser legítima e a norma pretende ser válida”. Muñoz Conde e Hassemer ensinam sabiamente ao final de seu livro “Introdução à Criminologia” que:


(...) os princípios elementares do Estado de Direito, de legalidade, de intervenção mínima e proporcionalidade, de presunção de inocência, controle jurisdicional etc. devem ser sempre tidos em conta, igual ao respeito aos direitos humanos, também aos direitos do delinquente, porque isto é, acima de tudo, acima de qualquer eficácia conjuntural de medidas extralegais, o único meio que pode assegurar a continuidade de um modelo de convivência democrático ordenado juridicamente.

Nossos legisladores, juristas, doutrinadores e operadores do Direito Penal Militar, necessitam abrir seus olhos, ouvidos e mentes, somente assim poderão distinguir um militar se manifestando livremente e carente de informação de um delinquente. Assim, caso um militar esteja sob investigação em Inquérito Policial Militar, ou processado perante a Justiça Militar da União ou dos Estados como incurso no art. 166 do CPM, estará, em tese, submetido a uma atividade ilegal e inconstitucional por flagrante violação de preceito fundamental. Nestes casos, restará impetrar Habeas Corpus[5] ou provocar os entes competentes a propor, nos termos da Lei 9.882/99, ação[6] para processamento e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, conforme dispõe o inciso LXVIII, art. 5º ou §1º, art. 102, ambos da CRFB/88.

Por outro lado, sem medo de afetar os pilares da hierarquia e disciplina, estarão legitimados os Comandantes Militares a buscarem soluções para suas necessidades de controle no âmbito administrativo disciplinar ou cível, bem como por outros caminhos que melhor satisfaçam a dimensão formal e material do tipo de ação significativa ao Direito Penal Militar.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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