quinta-feira, 12 de março de 2015

DECISÃO INÉDITA - Estado indenizará PM que ficou preso ilegalmente na Corregedoria


Em belíssima decisão, Sd PM receberá R$ 8.000,00 por ter ficado recolhido por 15 horas A MMª Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da capital Dra.Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira, julgou procedente ação indenizatória patrocinada pela Oliveira Campanini Advogados Associados para que o Estado de São Paulo pague a quantia de R$ 8.000,00 a um Sd PM que ficou preso ilegalmente na sede da Corregedoria PM por 15 horas, após a Corregedoria descumprir ordem judicial de soltura imediata concedida em Habeas Corpus impetrado pela banca especializada. Na ocasião, o Sd PM C.R.V.J, do 22º BPM/M, foi recolhido disciplinarmente no dia 18/03/2009 pela Corregedoria da Polícia Militar, com suposto fundamento nos incisos I e II do artigo 26 da Lei Complementar nº. 893, de 09 de março de 2001 – Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo), por suposto envolvimento em crime de homicídio. Verificando a ilegalidade da prisão por falta de motivação, o Prof. Dr. João Carlos Campanini, sócio-administrador da banca especializada na defesa de policiais militares, impetrou Habeas Corpus clamando pela concessão da ordem liberatória, ainda em sede de liminar. Ato contínuo, o MM Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, acatando as razões pleiteadas no remédio heroico, às 21 horas do dia 19, expediu alvará de soltura. Isto posto, foi a ordem judicial enviada via fax à sede da Corregedoria da Policia Militar do Estado de São Paulo – local da prisão ilegal a ser desfeita de imediato – sendo esta recebida pelo policial plantonista responsável pelo recebimento às 21 horas e 55 minutos do mesmo dia, sendo emitida confirmação de recebimento. Entretanto, o alvará supracitado não foi imediatamente cumprido.

Ocorre que o indevido cerceamento à liberdade do PM só foi cessado – levando a feito tal cumprimento – às 13 horas do dia seguinte, 20 de março de 2009, mais de quinze horas depois do recebimento telemático da ordem judicial. Mais além: nota-se que durante o lapso temporal em que o PM permaneceu indevidamente preso, nenhum dos funcionários militares presentes àquele plantão tomou as devidas cautelas provenientes em verificar a concessão ou a negativa da liberdade do custodiado. Quando a defesa do PM descobriu que o mesmo não foi liberado conforme a ordem judicial, novamente se manifestou nos autos do HC com pedido de providências. Não fosse a manifestação da defesa do PM, que bradou pela sua liberdade, ilegalmente ainda não executada naquela oportunidade pela Corregedoria da PMESP, este fatalmente ali permaneceria preso por mais 2 (dois), quem sabe até 3 (três) dias, posto que o dia 20 daquele mês e ano era uma sexta-feira, e não demonstravam os militares presentes ao plantão, ante o desconhecimento de uma ordem judicial recebida e não executada, o sublime respeito aos direitos e garantias individuais do outrora recolhido. Tal violação não poderia passar impune aos olhos da Lei. Com tal manifestação defensiva, o MM juízo da 2ª Auditoria da JMESP ordenou que fosse instaurado Inquérito Policial Militar visando apurar tal retardamento no cumprimento do alvará de soltura anteriormente citado, cujos reflexos haveria nas esferas administrativa e penal. Instaurado o IPM, o mesmo foi concluído pela existência de indícios de transgressão disciplinar por parte de um agente da Corregedoria PM. Apurado na esfera estatal por meio do Procedimento Disciplinar, concluiu o Estado que o Sd PM P.C.Z. do Setor de Carceragem da Corregedoria, teria dado causa a tal retardamento, por mera “desatenção ao serviço, com sua conduta negligente” (sic) que para este resultou em uma responsabilização concernente a 2 (dois) dias de permanência disciplinar. Verifica-se por fim que ao PM preso restou a infringência Estatal resultante de um cárcere administrativo imotivado, calçado na ideia errônea de que é assim – por meio das injustiças castrenses – que se obtém “justiça”! E que, após devidamente repelido pela Justiça Militar Bandeirante, não foi imediatamente expurgado, persistindo e ressonando o encarceramento ilegal por tantas horas quanto as que se passaram. Horas que foram infindáveis e tortuosas para o PM, preso ilegalmente pela instituição que é incumbida de fazer cumprir a lei, nas dependências desta própria. E, a cabo disso tudo, pune-se o Agente Público “negligente”, aplicando-lhe a pena branda de dois dias disciplinares e de pronto, encerra-se o assunto. Como se não tivesse o PM, encarcerado naquele momento, alma. Como se não tivesse honra. Como se não houvesse em sua casa uma família esperando seu retorno. Fatalmente, a decisão judicial de condenar o Estado a indenizar o PM preso nada mais é do que realmente aplicar a verdadeira justiça ao caso concreto. Foi mais uma vitória da justiça na defesa dos honrados policiais militares paulistas. Esperamos que a Corregedoria da PM agora, mais do que nunca, aprenda e melhore seus procedimentos internos para evitar novas ilegalidades como esta. O valor indenizatório ainda sofrerá acréscimo de juros e correção monetária. A OCAA recorrerá da decisão com a finalidade de aumentar o valor da indenização para o valor requerido de R$ 60.000,00, haja vista que a MMª Juíza apenas decidiu sobre o retardamento da ordem de soltura sem se manifestar quanto à legalidade da prisão. Veja abaixo as partes mais importantes da decisão: Vistos. (…) De fato, atribui o autor a culpa do Estado no evento, sob o fundamento de que havia dever legal de garantir o estrito e imediato cumprimento de ordem judicial que lhe garantia o direito à liberdade. E, assim, inaplicável ao caso a responsabilidade objetiva estabelecida pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que decorre exclusivamente de conduta comissiva dos agentes estatais, tratando-se, em verdade, de responsabilidade por suposta omissão destes agentes no exercício de suas funções, donde exsurge a necessidade da comprovação da culpa, ou em outras palavras, da demonstração da ocorrência da faute de service. Com efeito, indispensável, neste caso, a prova de que os agentes estatais deixaram de agir em situação na qual tinham o dever de atuar, de forma a impedir que o resultado ocorresse. O festejado Rui Stoco, em sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed. Saraiva, 4ª ed, p. 587), assim nos ensina: “Convergimos nesse sentido, pois o Estado só poderá responder quando ficar comprovado que o prejuízo suportado pelo particular decorreu da chamada faute de service, quer dizer, quando competiam ao Poder Público certas providências que não foram tomadas, de modo que o serviço não funcionou, funcionou tardiamente ou funcionou mal (culpa administrativa ou culpa anônima).” Conforme esclarece Marçal Justen Filho, “É imperioso, então, verificar concretamente se houve ou não infração ao dever de diligência especial que recai sobre os exercentes de função estatal. Se existiam elementos fáticos indicativos do risco de consumação de um dano, se a adoção de providências necessárias e suficientes para impedir esse dano era da competência do agente, se o atendimento ao dever de diligência teria conduzido ao impedimento da adoção das condutas aptas a gerar o dano – então, estão presentes os pressupostos da responsabilização civil.” Assim, conforme já exposto, a omissão, por si só, não é apta a ensejar a responsabilização do Estado, sendo que, “Em todos os casos, é necessário avaliar a conduta estatal e verificar se houve infração à um dever de diligência. A conduta, considerada em si mesma, é insuficiente para autorizar uma qualificação jurídica.” E, in casu, logrou o requerente se desincumbir adequadamente do ônus probatório que sob ele recaía. De fato, consoante se verifica do procedimento administrativo instaurado para apurar o episódio, houve falha na comunicação da expedição do alvará de soltura, o qual, não obstante tenha sido devidamente retransmitido via e-mail pelo policial militar em serviço na Sala de Rádio, jamais chegou ao conhecimento do Oficial de Permanência, servidor responsável pelo cumprimento de eventual ordem judicial relativa àqueles que se encontram na carceragem. Extrai-se dos autos que o Soldado PM Z. não agiu com a diligência necessária ao simplesmente deletar a mensagem eletrônica que informava a concessão do habeas corpus, por considerá-la mera reiteração, sem proceder à uma verificação prévia ou, ao menos, comunicar tal fato ao Oficial de Permanência. De outra banda, considerando que as atribuições deste agente se encontram diretamente ligadas à preservação do direito fundamental de liberdade do indivíduo recluso, esta conduta não pode ser considerada como um pequeno deslize, notadamente ante a gravidade das suas consequências. Assim, estabelecida comprovada a conduta culposa e demonstrado o nexo causal, eis que a ausência de cumprimento imediato da ordem de soltura de fato importou na manutenção do requerente no cárcere até o dia seguinte, passo a discorrer sobre o dano moral em si. E, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, “(…) só deve ser reputado com dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.” No caso em tela, é certo que a privação da liberdade do requerente lhe provocou indiscutível sofrimento. Observa-se, em verdade, que se está diante de situação em que o dano moral deve ser considerado como puro, in re ipsa, isto é, a mera ocorrência do evento ilícito gera, ipso facto, o dever de indenizar, sendo assente na doutrina a desnecessidade de comprovação, até porque impossível a aferição da extensão deste dano, dada sua natureza imaterial. Assentada a existência do dano, prossigo com a fixação do quantum indenizatório. Em se tratando de danos morais, tem-se que a sua reparação pecuniária é feita com supedâneo em parâmetros que se balizam entre a vedação ao enriquecimento sem causa e a coibição de futuras condutas semelhantes por parte do causador do dano, a fim de se encontrar um valor justo. Trata-se da natureza jurídica mista, retributiva e sancionatória. Sobreleva notar nesta demanda que o autor permaneceu indevidamente encarcerado durante apenas quinze horas, razão pela qual reputo absolutamente desmedida a pretensão indenizatória veiculada na inicial, no importe de R$ 60.000,00. De fato, considerando em especial a pequena repercussão da conduta culposa do agente da requerida, revela-se adequado e suficiente à compensação dos danos suportados o montante de R$ 8.000,00. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, consequentemente, EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, os quais deverão ser acrescidos de atualização monetária, a partir do arbitramento, e de juros de mora, incidentes desde a data do evento danoso, ambos a serem calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei 11.960/09, ou seja, de acordo com o índice da remuneração básica das cadernetas de poupança. Em face da sucumbência recíproca, arcarão as partes, em proporções iguais, com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como suportarão os honorários advocatícios respectivos. Observo, contudo, que a cobrança destas verbas deverá atender ao disposto na Lei 10.060/50, eis que o(as) autor(a/es) é(são) beneficiária(o/s) da gratuidade da justiça. Deixo de remeter os autos para reexame necessário, nos termos do que dispõe o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. (ISENTO DE PREPARO FACE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA). (…) 

Fonte: Assessoria de Imprensa da Oliveira Campanini Advogados Associados – Divulgação permitida, desde que citada a fonte.

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