Na imagem colacionada duas observações são aptas para eventual recurso.
A primeira se encontra na ausência do art. 17 do CEDM/SE.
A lei complementar inaugura procedimentos limitadores do direito de punir nas CMEs afeiçoadas à CF/88. O art. 17 é pressuposto obrigatório e necessário que produz efetividade e segurança jurídica para o Estado e para o disciplinando. É uma das regras que limita o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Em outras palavras é a TAXATIVIDADE própria do direito sancionador.
A segunda, na forma de pontuar.
O Estado de Sergipe ao sentenciar sancionando o disciplinando, considera que o mesmo se encontra no conceito B e adquiriu nos últimos 12 (doze) meses a sistemática de 10 (dez) pontos. Ocorre que, há uma instrução normativa da instituição que corrobora com o ofício enviado pelo Núcleo Jurídico da UNICA/SE. Na instrução, aqueles que entraram na corporação antes da vigência da lei complementar, estarão no Conceito A com 50 pontos. Somente os que ingressarem após a publicação do Código, estarão no B com zero ponto.
Demais ponderações devem ser analisadas pontualmente através da extração das cópias garantidas na parte final do art. 77 do CEDM/SE.
Att. Núcleo Jurídico - UNICA/SE
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