Na manhã desta quinta-feira, 16, esta entidade representativa oficiou o Ministério Público acerca de indícios da Prática de Abuso de Autoridade e Improbidade Administrativa por parte de uma Comandante de OM/SE.
Depois de apurarmos as mais diversas denúncias que nos chegaram através deste blog e redes sociais, resolvemos acionar o fiscal da lei que é o Ministério Público para investigar os fatos apresentados e analisar as provas anexadas. Segue parte do conteúdo do Oficio:
Depois de apurarmos as mais diversas denúncias que nos chegaram através deste blog e redes sociais, resolvemos acionar o fiscal da lei que é o Ministério Público para investigar os fatos apresentados e analisar as provas anexadas. Segue parte do conteúdo do Oficio:
"A assessoria jurídica da ÚNICA, por meio de seus representantes, tomou conhecimento de fatos controvertidos envolvendo aplicação de alguns consectários do novo Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Sergipe (lei complementar nº 291 de 21 de agosto de 2017) recém-sancionado pelo Governo do Estado.
É sabido que os agentes públicos devem pautar seus atos junto à administração pública em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio e, nesse particular, tratando-se de condutas transgressivas no ceio da Polícia Militar do Estado de Sergipe, no Código de Ética e Disciplina com seus limites previstos na Constituição Federal, Estadual e Estatuto dos Policiais Militares, Lei 2066/1976, que em seu artigo 46, agora reformado, reza:
“Art. 46. O Código de Ética e Disciplina dos Militares de Sergipe – CEDM/SE – especificará e classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e à aplicação das sanções disciplinares, à classificação do conceito militar e a interposição de recursos contra as sanções disciplinares.”
A legalidade deve ser a primazia das ações dos agentes de segurança pública e, em se tratando de matéria que evolvem direitos e deveres pertinentes aos policiais militares e bombeiros militares, o exemplo deve ser pautado na ética militar.
Observando atentamente os fatos e murmúrios (segue anexo) acerca de FALTAS JUSTIFICADAS e a APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS confrontadas com as disposições legais do recém-sancionado código de ética e disciplina dos militares do estado de Sergipe – CEDM/SE, na defesa dos direitos de seus associados, a UNIÃO DA CATEGORIA ASSOCIADA DE SERGIPE no uso de suas atribuições vem OFICIAR este respeitável Órgão Ministerial para manifestar-se acerca do presente assunto, bem como REQUERER uma investigação preliminar para ver sanadas supostas práticas de abuso de autoridade e improbidade administrativa.
Inicialmente cumpre esclarecer que o novo código, na modalidade de lei complementar, trouxe, nos artigos 102 - 109 as alterações legislativas de forma expressa com a finalidade de dar eficácia na aplicação de suas normas.
Os §§ 1º e 2º do artigo 29 do CEDM/SE (lei complementar nº 291 de 21 de agosto de 2017) nos informa as consequências administrativas da falta ou abandono de serviço ou expediente, senão vejamos:
Art. 29 (...)
(...) § 1° – Quando se tratar de falta ou abandono ao serviço ou expediente, o militar perderá os vencimentos correspondentes aos dias em que se verificar a transgressão, devidamente apurada em PAD, independentemente da sanção disciplinar aplicada.
§ 2º - Independentemente da caracterização de transgressão, o militar também perderá o direito à folga correspondente ao dia de serviço não trabalhado, devendo apresentar-se pronto para o serviço no dia subsequente à falta;
(...)
Pois bem as normas elencadas acima não devem ser interpretadas na sua literalidade sob pena de cometer equívocos por parte da administração pública militar, sendo a interpretação teleológica a melhor técnica hermenêutica a ser aplicada ao dispositivo supramencionado.
De acordo com o texto normativo exarado no §1º a falta, abandono ao serviço ou expediente é, em tese, uma transgressão disciplinar a ser mensurada em procedimento próprio, qual seja, PAD. Nessa linha, a exposição da falta injustificada se encontra descrita no artigo 14, inciso XVII (faltar injustificadamente ao expediente ou a qualquer ato de serviço para o qual se achava escalado) e foi classificada como transgressão disciplinar de natureza grave.
A problemática está no famigerado §2º do art. 29 e a extensão de seus efeitos às chamadas faltas justificadas por dispensa médica legal e a aplicação da disposição normativa, por meio de atos administrativos, não autorizados pelos consectários do art. 37 da CF/88 (princípios da administração pública).
Vejamos:
O parágrafo 2º (segundo) inicia – se com a expressão “Independentemente da caracterização de transgressão” que, EQUIVOCADAMENTE, ao tecer interpretação literal, o administrador local gera transtornos semelhantes aos que foram levados ao conhecimento destaassociação, qual seja a perda do “direito à folga correspondente ao dia de serviço não trabalhado”.
No entanto O DIREITO À FOLGA que assiste àquele que deveras tenha trabalhado regularmente, TAMBÉM É EXTENSIVO ÀQUELES QUE POR VENTURA SE ENCONTREM ACOMETIDO POR PATOLOGIA adquirida pelos diversos motivos reconhecidos na literatura da medicina mundial.
Entender diferente seria um contrassenso, tanto é assim, que o legislador local PRESERVOU a disposição normativa trazida no Estatuto dos Militares Sergipanos (lei estadual em vigor desde 1976, qual seja lei 2666/76).
O capítulo V do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe que trata “Das Recompensas e das Dispensas do Serviço” define no seu artigo 130 que:
Art. 130 - As dispensas do serviço são AUTORIZAÇÕES CONCEDIDAS AOS POLICIAIS-MILITARES PARA AFASTAMENTO TOTAL DO SERVIÇO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO. (grifo nosso)
Já o artigo 131 do diploma legal define a prescrição médica como sendo uma modalidade de dispensa de serviço.
Art. 131 - AS DISPENSAS DO SERVIÇO podem ser concedidas aos policiais-militares:
(...)
III - Em decorrência de prescrição médica
E mais. O parágrafo único do artigo 131 é imperativo ao afirmar que as dispensas de serviços, e por padrão lógico-normativo aquelas voltadas à prescrição médica, serão concedidas com remuneração integral e computadas como tempo de serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - As dispensas do serviço serão concedidas com a REMUNERAÇÃO INTEGRAL e computadas como tempo de efetivo serviço. (grifo nosso)
Na opinião de Genival Veloso de França (in Comentários ao Código de Ética Médica, 5ª edição, Editora Guanabara Koogan, página 178):
"(...) a utilidade e a segurança do atestado estão necessariamente vinculadas à certeza de sua veracidade. Sua natureza institucional e seu conteúdo de fé pública são os pressupostos de verdade e exatidão que lhe são inerentes".
Dispõe ainda, a Resolução nº10/1990, do Conselho Federal de Medicina, que:
"Atestado é o instrumento utilizado para se afirmar a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação. É o documento destinado a produzir, com idoneidade uma certa manifestação do pensamento.(...)”
Nessa linha, a AUSÊNCIA DE POLICIAL MILITAR ao serviço ou expediente JUSTIFICADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA, não é outra coisa senão uma DISPENSA DO SERVIÇO autorizada por lei que seguiu os trâmites do processo legislativo e em vigor desde 23 DE DEZEMBRO DE 1976, não derrogada pelo diploma normativo nominado por Código de Ética e Disciplina.
Pensar diferente é extrapolar os limites da legalidade previsto no art. 37 da carta política, deixando de observar os requisitos do ato legal, bem como o art. 25 da Constituição Estadual de Sergipe constituindo assim grave ofensa a um dos fundamentos da CF/88, a Dignidade da Pessoa Humana.
A aplicação equivocada e dolosa da norma no sentido de causar prejuízo ao agente público constitui ato administrativo abusivo além de se afeiçoar à prática de improbidade administrativa nos termos do art. 1º e 11 da lei nº 8.429/92, cumulando pena prevista no art. 12, III do mesmo diploma devendo ser reputado como nulo o ato administrativo que determinou a apresentação de militar regularmente dispensado por prescrição médica, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.717/65."
Ascom
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