sexta-feira, 21 de novembro de 2014

BAIXE A LEI DE REMUNERAÇÃO DA PM ATUALIZADA COM A GRAE OPERACIONAL

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Devido a muitos pedidos e duvidas acerca da alteração da Lei 5699/05 no que diz respeito a Grae, estamos disponibilizando para baixar.
Mais especificamente o Art. 19-A que diz:


"Art. 19-A. A Gratificação por Atuação em Eventos – GRAE, a ser concedida sob programação e designação do Secretário de Estado da Segurança Pública, é vantagem devida ao militar designado para atuar em eventos ou operações militares, nos termos estabelecidos em decreto, a cada período de 8 horas de duração do respectivo evento ou operação militar. Redação Lei 7738/13

§ 1º O valor da GRAE, por dia de serviço, é o fixado no Anexo V desta Lei, para os diferentes postos ou graduações, não podendo a prestação de serviço e o consequente pagamento, num mesmo mês, ultrapassar a 10 (dez) vezes o respectivo valor diário,vedado qualquer pagamento que exceda os limites mensal e de valor fixados neste parágrafo. Redação Lei 7738/13 

§ 2º Compete ao Comandante-Geral da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, a indicação dos militares a serem escalados para atuar em eventos, os quais serão designados por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública.

§ 3º Compete ao Secretário de Estado da Segurança Pública estabelecer, mediante Portaria, o quantitativo de servidores militares que atuarão em cada evento ou operação militar. Redação Lei 7738/13

§ 4º A gratificação de que trata este artigo não se incorporará à remuneração ou aos proventos dos militares em nenhuma hipótese, não incidindo contribuição previdenciária sobre a mesma. 

§ 5º É vedada a concessão de diária ao militar designado para atuar em eventos ou operações militares a que se refere o caput deste artigo. Redação Lei 7738/13

§ 6º O numero de Oficiais não poderá ultrapassar a 10%(dez por cento) do quantitativo total de militares designados para cada evento ou operação militar. Acrescentado pela Lei 7738/13


§ 7º O Comandante-Geral da Policia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe deverão encaminhar, antecipadamente, ao Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe – CRAFI/SE, de que trata o decreto nº 24.290, de 22 de março de 2007, programação trimestral de gastos com a GRAE, cabendo a esse órgão o pagamento da mesma, consoante disponibilidade orçamentária. (NR) Acrescentado pela Lei 7738/13"

Lembrando aos leitores que esta alteração deixa de existir, repristinando a lei, voltando a condição inicial, com o termino da validade do atual concurso publico para soldado da PMSE. Isto é, o texto da lei volta ser o anterior com as velhas regras para o pagamento da Grae.

WillGuerreiro


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