quarta-feira, 28 de março de 2018

Mais uma vitória da democracia e do ordenamento jurídico pátrio!!!

Dessa vez a assessoria jurídica da UNICA/SE conseguiu a ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS que ensejaram a sanção disciplinar de um associado por o meio de PAD.

Entenda o caso!

O comandante do 3º (terceiro) batalhão polícia militar do estado de Sergipe, por meio da portaria nº 008/2017 – CORREG/PAD, de 27 de Dezembro de 2017, delegou as funções de polícia judiciária militar a um oficial 2º Ten. QOAPM que tem aptidão para o feito.

Em 22/01/2018 por meio foi notificado da existência do presente procedimento, momento em que fora entregue o libelo acusatório, imputação formal do Estado que obedece às garantias estatuídas na carta política.

Obedecendo ao disposto no §2º do art. 77 foi demonstrada desde logo o não cabimento do presente procedimento por meio de uma defesa simples, ao que se abriu mão de outras diligências, provas documentais ou perícias referentes à imputação descrita nos autos, qual seja, §2º do art. 29 da lei complementar nº 291/2017.

Pois bem. Em sede de recurso foi arguido essencialmente que:

a) Ausência formal da imputação atinente ao §2º do art. 29 da lei complementar nº 291/2017 (acerca da apresentação para cumprir expedientes por conta de dispensa médica);

b) Supressão formal da fase contida no §2º do art. 77 da lei complementar nº 291/2017 para que os fatos pudessem ser contraditados mediante consulta à PGE, especialmente no que concerne ao entendimento do parágrafo único do art. 131 da lei 2066/76 (Estatuto dos policiais militares do estado de Sergipe);

c) Ausência formal da oportunização de proposta da medida prevista no art. 35, na dicção da parte final do §1º do art. 60 (todos da lei complementar nº 291/2017: código de ética) na fase de defesa prévia;

d) Infringência do art. 80 da lei complementar nº 291/2017 no que tangencia aos prazos para conclusão do processo disciplinar.

Além do já exposto a nulidade nos termos do art. 2º, alínea “b”, parágrafo único da lei nº 4717/65 especialmente aos vícios de forma que restou ofensivo ao devido processo legal constitucional.

Em decisão da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MILITAR, houve o DEFERIMENTO do pleito em favor do associado, ANULANDO TODOS OS ATOS PUNITIVOS, conforme decisão colacionada abaixo:

BOLETIM INTERNO Nº 009/2018 DE 01 DE MARÇO DE 2018 – ITABAIANA/SE



Com esse resultado a PMSE firma uma posição GARANTISTA afeiçoado ao ordenamento jurídico pátrio respeitando a dignidade da pessoa humana do policial militar e a assessoria jurídica da UNICA/SE mostra mais uma vez a competência na defesa de processos disciplinares, sendo a pioneira nesse tipo de defesa.

Att. Marcus Luiz de Oliveira - Núcleo Juridico da UNICA/SE

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