Tendo em vista os inúmeros pedidos de esclarecimento a respeito da incidência ou não de descontos em um possível pagamento de Auxílio Alimentação aos servidores militares, este Blog tratará de forma sucinta e clara sobre a natureza indenizatória de tal auxílio e portanto da não incidência de descontos sobre o mesmo.
CONCEITO:
O Auxílio Alimentação trata-se de um benefício pecuniário pago ao servidor, de caráter indenizatório, que tem a finalidade de ressarcir despesas com as alimentações dos servidores quando em serviço, cujo pagamento deve ser efetuado juntamente com a remuneração mensal com discriminação em contracheque.
REGRAS GERAIS:
O auxílio alimentação não pode ser:
- Incorporado ao vencimento, remuneração, subsídio, proventos ou pensão;
- Considerado para efeito de apuração da margem consignável;
- Configurado como rendimento tributável;
Não sofrendo, portanto, incidência de contribuição para o IR, Sergipe Previdência, Ispesaúde do servidor militar nem para desconto de pensão. Caracterizado como "salário utilidade" ou prestação salarial “in natura”.
Assim como a RETAE e o Auxílio Uniforme, o Auxílio Alimentação também tem previsão na Lei Complementar 278 de 2016, que fixa o Subsídio dos Servidores Militares do Estado de Sergipe, em seu Art. 3º inciso XI. E expressamente tratado na Lei como parcela indenizatória, sendo parcela devida decorrente da prestação do serviço ordinário e extraordinário do servidor militar. Portanto, a defesa do direito ao Auxílio Alimentação é legítima e com previsão legal.
É importante a informação e o esclarecimento de todos os servidores militares acerca do assunto para um bom debate e um bom combate na Luta pelo Direito.
Ascom UNICA
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