O Blog reproduzirá parte um trabalho feito por um PM de Alagoas para responder a essa questão. Segue abaixo:
"Buscando responder à questão suscitada e dirimir outras dúvidas,
porventura existentes, sobre o tema na órbita administrativa disciplinar
castrense estadual caetés, ousa-se estudar, pesquisar, debater e expressar
nosso entender sobre tema pouco discutido e divulgado.
Indagar-se–ia: a aposentadoria[9] não teria o
condão de cortar tais vínculos específicos (funcional,
administrativo, contratual, hierárquico, disciplinar ou sujeição ao chefe,
etc.) com o Estado/Administração ou mesmo de transmutar o servidor em
ADMINISTRADO?
Ele deixa de ser servidor, uma vez APOSENTADO, para ser
promovido a CIDADÃO, ser guindado a povo, ascender de ex-servo a
Administrado. Ou não?
É, justamente, para dirimir eventual dúvida existente e esclarecer a
situação jurídica incidente sobre o Inativo Castrense Estadual (na
reserva ou reforma) Remunerado ou não, ou seja, aquele igualmente na aposentadoria[10], objeto desta
reedição.
Noutras palavras, “a aposentadoria é um fato jurídico-administrativo
que precisa se formalizar através de ato administrativo da
autoridade competente”[11], cujo Ato Administrativo se sujeita
à apreciação do Tribunal de Constas Estadual[12], que se incumbe de
verificar sua legalidade em face da sua efetiva consumação conforme suporte
fático do benefício (Art. 71, III – “apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como
a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas
as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.”,
da CF/88.
Desta feita, o inativo castrense estadual da RESERVA REMUNERADA[13] (uma vez que
o REFORMADO já é isento sim de toda e quaisquer sanções disciplinares impostas,
por parte da Administração Pública Castrense) se submete, sujeita e padece ao
jugo castrense estadual?
Ao castrense reformado, como já outrora averbado,
provado e comprovado, que é igual ao APOSENTADO CIVIL, o qual não mais possui
nenhum vínculo específico, obrigação ou DEVER de expediente ou obediência
funcional para com a Administração, sobretudo, vínculo funcional ou contratual
que o sujeite àquela por inexistir ATO que o compila à obediência àquela, salvo
às Leis, as quais devem ser respeitadas por todos os cidadãos e não só aos
castrenses estaduais caetés.
O inativo não mais tem deveres a cumprir perante a
Administração. Ao contrário, mas só auferir, gozar, dispor e fruir aos direitos adquiridos enquanto
ativo. Portanto, há de se assegurar, garantir e cumprir ao seu sacrossanto,
inalienável, imprescritível, impostergável e irredutível DIREITO de ser,
mensalmente, REMUNERADO por aquela (Administração) enquanto vida ele tiver, sem
prejuízo dos REAJUSTES ANUAIS CONSTITUCIONAIL e LEGAIS a que faz jus, mas
sempre OLVIDADO por ditos “gestores” ou “governos” – ver Art.37, X, da CF/88.
Direito seu; DEVER daquela. É dever dela para com
ele: aposentado; DIREITO deste!
O inativo castrense estadual reformado, uma vez desvinculado,
desobrigado administrativa, funcional, contratual, operacional, hierárquica e
disciplinarmente da Corporação, e, por sua vez, da Administração castrense
estadual, por assim dizer, readquiriu seu status civil
anterior ao ingresso na Corporação. Logo, ISENTO de qualquer sanção disciplinar
na esfera administrativa, por óbvio.
Vale dizer: se o inativo castrense estadual REFORMADO está e é isento
de sanção disciplinar (e não PENA) consoante sumulado pelo
STF, desde a década de sessenta. Então, por que o inativo da RESERVA estaria “sujeito
às sanções disciplinares” se, tal qual aquele, também, igual e
semelhantemente está descontratado, desligado, desobrigado, desvinculado e
afastado do cargo e das funções dele (cargo), que o exercia enquanto ATIVO e
EFETIVO?
Há algum vínculo funcional, operacional, hierárquico, administrativo ou
mesmo contratual entre o INATIVO castrense (RESERVA ou REFORMADO) e a
Corporação/Administração?
Há algum ATO LIGADO À FUNÇÃO que os UNA ou que os compila senão uma
eventual INFRAÇÃO à LEI, mormente pelo ora administrado, donde só é “possível
aplicar-se pena prevista na legislação ou no contrato (Art.5º, XXXIX, da CF),
observado o devido processo legal (Art.5º, LIV, da CF)”[14] - e somente a
ela?
De lembrar que, até mesmo sua temporária, iminente ou eventual
CONVOCAÇÃO ao serviço ativo da Corporação, se limita, se
submete e se sujeita às únicas condições legais previstas no Art. 118 do
Estatuto Castrense Estadual – Lei Estadual nº 5346/92, como se exporá mais
adiante.
Ressalte-se, tanto a Doutrina quanto a Jurisprudência e, também, as
Leis, são uníssonas ao definirem, conceituarem e admitirem que “os
reformados”, obviamente, “são os que se encontram em situação de
inatividade, dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na
ativa, mas que percebem proventos de inatividade pagos pela União”[15] – sem grifos
no original -, caso dos federais, ou pelo Estado, caso dos castrense estadual:
PM e BM.
Sua sujeição, ao PODER DISCIPLINAR (PUNITIVO) do
Estado, ainda, estaria mantida, definitivamente e ad eternum,
tão-só pelo teor, conteúdo, arrazoado e determinação do sumulado, editada na
década de sessenta, pelo STF?
Seriam justificáveis as razões, fundamentos, cautelas, receios e zelos
de outrora, usadas ao tempo (história) eespaço (lugar,
geografia)[16] de então, para sua sujeição ao Poder Punitivo Castrense Estadual,
ainda adequadas, convenientes ou apropriadas ao atual, presente e vigente
Estado Democrático e Humanitário de Direito, sobretudo, elas serem extensiva,
usada e aplicada aos castrenses estaduais – que já provamos não
ser um autêntico castrense[17] quanto o
é o federal, que tem feição, formação, adestramento,
treinamento, exercício, função e missão bélicas, que são em muito
dessemelhantes, díspares, diversas e muito diferentes das atividades
de polícia ostensiva e de preservação da ordem e segurança públicas,
ações públicas, urbanas, ostensivas, prática, predominante, funcional e
eminentemente civis?
Entendemos que NÃO mais seja necessária, procedente, adequada ou
justificável se seguir à risca, usá-la e aplicá-la ao castrense estadual que
NÃO é “Castrense ou militar estadual, enquanto NÃO convocado,
mobilizado ou designado integrante das FFAA não é
militar e nem a este se equipara, mormente para sofrer cominações, penas ou responder
à justiça castrense da União.”[18] – A
propósito, traz-se à colação o brilhante pensamento de um renomado professor e
jurista Dalmo Dallari expresso no Artigo Desmilitarizar a polícia[19], a saber:
(...) diz a Constituição que às
Polícias Militares, organizadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, cabem a
polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Elas são, portanto, serviços públicosessenciais, ligados à manutenção da ordem pública interna, sendo de sua
responsabilidade uma constante ação de vigilância e prevenção, devendo fazer-se
visíveis dia e noite, a fim de impedir a existência de situações que sejam
propícias à quebra da ordem legal e à ofensa aos direitos que ela consagra.
A função das Polícias Militares é prestar serviços ao seu próprio povo e
não enfrentar inimigos. Já o fato de estar instalada em quartéis e ser, por
isso, de difícil acesso, afasta essas polícias do povo. A par disso, a
graduação militar de seus membros e o uso de fardamento militar, em lugar de um
uniforme civil, lembram muito mais um exército do que uma polícia, sendo também
um fator de distanciamento.
Vejamos as Súmulas do STF que dispõem sobre os castrenses federais, a
saber:
SÚMULA Nº 55:
Militar da reserva está sujeito a pena disciplinar.
SÚMULA Nº 56:
Militar reformado não está sujeito a pena disciplinar.
SÚMULA Nº 57:
Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme, fora dos casos previstos em
lei ou regulamento.
Note-se, nelas são referidos aos militares federais, aqueles das Forças
Armadas, ou seja, aos os integrantes da Marinha, Aeronáutica e Exército
brasileiros, aos componentes das forças bélicas nacionais, bem por isso que
torno ao tema, inobstante haver discorrido sobre “A Flagrante
Inconstitucionalidade do RDPMAL em face aos Princípios da Reserva Legal e da
Hierarquia das Leis”[20] e, também, “Regulamento
Disciplinar da PMAL face às Súmulas 55 e 56 do STF”[21], nos quais se
demonstrou a inadmissibilidade da odiosa e perversa sanção disciplinar ao
castrense estadual reformado.
Entrementes, após consulta feita por integrantes de alguns órgãos da
corporação, fundados em premissas inconsistentes, inapropriadas e inadequadas
ao mister, eis que uns doutos pareceristas estatais se afiguraram parecentes a
entender: a) revogação da Súmula STF 56; b) Previsão em Lei
e em “seu” regulamento, e; c) estribo na lei substantiva penal
castrense (Art 12 e 13); conquanto se coonesta legalidade e
legitimidade à sanção disciplinar imposta ao castrense estadual
reformado. Nada mais injusto, ilegal e perverso supor tal hipótese, ou
seja, admitir-se imposição de sanção disciplinar ao inativo castrense
estadual reformado[22].
Nada obstante, supondo-se válida a revogação da citada Súmula nº 56 – o
mais estranho, a despeito se ter dito de sua revogação, é que permanece, até
hoje, dia 09.03.2003[23], no rol das vigentes no próprio sítio do STF – porém, isto por si só
não daria ensanchas à hipótese porquanto padecer de legalidade legítima e até
mesmo de constitucionalidade, como já dito.
Entrementes, se diria: há previsão em lei estadual e em “seu”
regulamento, também já fora dito da ilegalidade e da inconstitucionalidade
desses “instrumentos”, como meios de imposição de sanção administrativa,
mormente por fazerem menoscabo ao devido processo legal, ao contraditório e à
ampla defesa.
Com efeito, incorre em engano ou grassa em erro crasso se estribar na
lei substantiva castrense, mormente nos Art 12 e 13 in fine, para
coonestar amolgável legalidade ou constitucionalidade à sanção
administrativa disciplinar a ser imposta ao inativo (nunca pena administrativa
disciplinar face à inexistência de juízo ou tribunal administrativo castrense,
toda pena decorre de sentença; por sua vez, esta só os juízos a quo ou ad
quem que as podem prolatar, enquanto ao Administrador apenas se lhe
compete ou incube decidir pró ou contra mediante Ato Administrativo), senão
vejamos o assoalho estrábico, confuso e inóxio inserto em Parecer de então, a
saber:
Dec-Lei nº 1001/CPM - “Art. 12 - O militar da reserva ou
reformado, empregado na
administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o
efeito da aplicação da lei penal militar.”- sem grifos no
original
Note-se, do artigo suso transcrito e sublinhado, que tanto o castrense
da RESERVA quanto o REFORMADO tão só e somente se equiparam ao militar
em atividade quando empregado na Administração militar, e,
ainda assim, apenas e somente para possível e eventual aplicação dos
efeitos da lei substantiva penal castrense, caso ela
cometa delito tipificado e imputável a ele, fora disso não há como comparar ou
equiparar o castrense estadual INATIVO ao militar ativo.
Noutras palavras: o militar estadual inativo (da reserva ou reformado)
somente se sujeita às sanções penais castrenses, i.e., às penas
legais substantivas castrenses se, tão-só e somente se, e quando empregado
na administração militar – urge lembrar que, para ser empregado na administração
militar, indispensável haver precedente imperioso édito, devidamente público,
fundamentado e motivado pela Administração, de um ATO Administrativo de prévia
convocação para esse fim: empregado na Administração militar.
Esse emprego sempre SERÁ condicionado ao livre, espontâneo e voluntário
ACEITE, anuência e QUERER do inativo, sobretudo, em tempos de PAZ ou fora dos
casos de beligerância que refere as hipóteses dos Art. 3º e 4º, da Lei 6880/80
– reitere-se: Castrense ou militar estadual, enquanto NÃO convocado,
mobilizado ou designado integrante das
FFAA não é militar e nem a este se equipara, mormente para sofrer cominações,
penas ou responder à justiça castrense da União.
Com efeito, só mediante ato administrativo governamental de reversão
ao serviço ativo da corporação, para se equipar ao ativo, se revertido
(caso AGREGADO), e com o consentimento do castrense inativo, ou seja, se
quiser, aceitar e anuir ao ATO.
Enfim, o citado artigo, no caso, o equipara ao ATIVO, obviamente desde
que ele tenha cometido crime tipificado previsto na lei substantiva penal
castrense que a ele poderá ser imposta, dês que haja a apuração regular da
falta, o devido processo legal nos moldes da CF88, fora disso é mero abuso e
puro arbítrio.
Dec-Lei nº 1001/CPM -“Art. 13 - O militar da reserva, ou reformado,
conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o
efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é
praticado crime militar.”
Neste artigo, corroborando, ratificando e clareando ainda mais ao
anterior, o inativo conserva responsabilidade e prerrogativa de seu posto ou
graduação na esfera substantiva penal porquanto só as perderá se julgado
indigno ou incompatível com seu posto ou graduação – ver Art.125, §4º c/c Art
142 caput e segs da CF/88, abaixo transcrito – se
condenado à pena restritiva de liberdade superior a dois anos, dês que
transitada em julgado.
Sempre na órbita judicial penal, nunca na esfera administrativa!
CF/88 - “Art 125. ... §4º - Compete à Justiça Militar estadual processar
e julgar os policiais militares e os bombeiros militares nos crimes militares
definidos em lei, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do
posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.”
Destacamos. Aliás, praça é denominação dada do Subten ou
suboficial ao soldado mais simples ou de 3ª Classe.
In casu, há de se respeitar e cumprir ao Art. 125, §4º, c/c o Art 142, §3º, VI
e VII, da CF88, dês que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade
superior a dois anos e com trânsito em julgado, senão veja-se o Art.142, §º, VI
e VII.
CF/88 - “Art. 142. Omissis”:"§3º Os
membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além
das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições” (Parágrafo
incluído pela EC nº 18, de 05/02/98):
VI - o oficial só perderá o
posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível,
por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de
tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a
pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em
julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; - sem
grifos no original.
Posto isto, se o inativo castrense estadual (ou federal) pratica ou
contra si é praticado crime militar ele se equipara ao militar
em atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar, é
este o fim teleológico dos preceitos suso transcritos. Fora disso é ver além do
plano da luz, do olhar e dos olhos, para não coonestar vindita.
As esferas substantivas penais comuns e castrenses e administrativas são
distintas, diversas e independentes ainda que, por vezes, complementem-se, in
casu de condenação à pena restritiva de liberdade superior a dois anos por
crime militar e/ou crime comum (somente se doloso contra a vida) conquanto
deverá ser o castrense submetido ao julgamento do referido conselho de ética e
disciplina, na esfera administrativa – Justificação, se oficial, e Disciplina,
se praça – o qual deverá ser ratificado e homologado, na órbita judicial, pelo
Tribunal de Justiça Estadual, inexistindo Tribunal de Justiça Militar.
5. Convocação condicionada à aceitação do inativo
Ademais, nunca será despiciendo lembrar que o castrense estadual inativo
reformado, espécie do gênero inativo castrense, está incapacitado ao serviço
castrense, portanto desobrigado dos encargos administrativos, operacionais e
funcionais de um castrense ativo e até mesmo de um castrense da reserva -
outra espécie de inativo - este, contudo, ainda poderá até mesmo ser
reconduzido ao serviço ativo da corporação, mediante ato governamental
(condicionado à anuência do inativo, sempre), conquanto previsão legal estatutária
da briosa alagoana para este fim; enquanto aquele jamais porquanto inexistir
tal previsão legal.
Urge ressaltar, ainda do artigo em referência, que tão-somente ao
OFICIAL da reserva se prestaria, aplicaria ou destinaria, temporariamente e por
tempo limitado, ao ENCARGO - ou seja, 12 meses, no máximo, desde que anua,
consinta e aceite a CONVOCAÇÃO, e, por fim, seja considerado APTO na INSPEÇÃO
DE SAÚDE, para que possa assumir o encargo do cargo, no serviço ativo da
Corporação - o dispositivo estatutário em foco se refere somente, apenas e
tão-só ao oficial da reserva remunerada e tais encargos, missões e comissões
serem exclusivas, específicas, peculiares, particulares e restritas aos
oficiais caetés, veja-se, a saber:
Art. 118. O oficial da reserva remunerada
poderá ser convocado para o serviço ativo, por ato do Governador do Estado,
para:
I - ser designado para compor o Conselho
de Justificação;
II - ser encarregado de inquérito policial militar ou incumbido de outros
procedimentos administrativos, na falta de oficial da ativa em situação
hierárquica compatível com a do oficial envolvido.
§1º O oficial convocado nos termos deste
artigo terá direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica,
exceto quanto à promoção, e contará o tempo desse serviço em seu favor.
§2º A convocação e designação de que trata este artigo terá a duração
necessária ao cumprimento da missão que lhe deu origem, não devendo ser
superior ao prazo de doze (12) meses, e dependerá da anuência do
convocado, que será precedida de inspeção de saúde.
Note-se que somente ao oficial incumbe compor Conselho de
Justificação (procedimento administrativo restrito, exclusivo,
específico, peculiar que apura falta disciplinar ou conduta aética e julga aos
demais oficiais), bem como as atribuições de ser ENCARREGADO de IPM ou
outros procedimentos administrativos – por exemplo: Sindicância, Inquérito
Técnico, PDO (Procedimento disciplinar ordinário, que nem há previsão legal) ou
outros encargos contidos do RAE.
Donde se infere que, enquanto os demais integrantes da Corporação,
sobretudo os do círculo de praças, seriam inalcançados pela norma
aqui citada, haja vista que a FACULDADE do verbo poderá –
nem DEVER ou OBRIGAÇÃO ou ATRIBUIÇÃO é – condiciona a ACEITAÇÃO para encargos
específicos de oficiais.
Pelo que se infere, do preceito supra e em se tratando de praça da
reserva remunerada, sobretudo se reformada, está desobrigada, livre
e desincumbida tanto da CONVOCAÇÃO quanto da ACEITAÇÃO e da INSPEÇÃO DE SAÚDE.
Portanto, poder-se-ia asseverar que o reformado, nem mesmo em estado de defesa,
de sítio ou de beligerância, se obriga à reincorporação em face à incapacidade
parcial ou total para o serviço castrense."
ASCOM-UNICA
ASCOM-UNICA
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